COMUNICAÇÃO

Angola | Novo Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos

Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 Outubro, que aprovou o Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos (“RJCL”).


O referido diploma veio revogar o Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro, em vigor desde 2003 e que regulava, até então, a contratação de serviços e bens de empresas nacionais por empresas do sector petrolífero.


O RJCL mantém três regimes distintos de contratação de bens e serviços (exclusividadepreferência e concorrê ncia), mas acaba por introduzir alterações significativas às regras aplicáveis ao conteúdo local do sector dos petróleos.


Destacamos as seguintes alterações:


     i)   As obrigações de conteúdo local são agora impostas não apenas às petrolíferas, na qualidade de associadas da Concessionária Nacional (ANPG), mas também a todas as prestadoras de bens e serviços do sector petrolífero. 


     ii)   Diferentemente do previsto na regulamentação de conteúdo local de 2003, o RJCL não inclui a lista de bens e serviços incluídos nos regimes de exclusividade e de preferência. Tais listas deverão ser elaboradas e publicadas pela Concessionária Nacional, ouvida a Autoridade Reguladora da Concorrência.


     iii)   As actividades abrangidas pelo regime de exclusividade passam a ser exercidas apenas por sociedades comerciais angolanas, cujo capital social seja integralmente detido por cidadãos ou sociedades angolanas, ao contrário do previsto na regulamentação anterior, que apenas previa a detenção maioritária do capital por cidadãos angolanos.


     iv)   Está previsto um novo processo de certificação (junto da ANPG) de todas as sociedades comerciais, nacionais e estrangeiras, que pretendam prestar serviços ou fornecer bens à indústria petrolífera.


     v)   Todas as sociedades inseridas na cadeia de valor do sector petrolíferoficam obrigadas a, entre outras obrigações:

          · Submeter anualmente à ANPG um Plano do Conteúdo Local;

          · Submeter anualmente à validação do Departamento que superintende o sector dos petróleos um Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos; e

          · Celebrar com o Departamento que superintende o sector dos petróleos, nos prazos previstos na lei, um Contrato-Programa relativo ao desenvolvimento dos respectivos recursos humanos (aparentemente revogando o Decreto-Lei 17/09, de 26 de Junho, que inclui o regime jurídico do Contrato-Programa).


     vi)   No âmbito da contratação de bens e serviços, os operadores devem fornecer à ANPG, com a antecedência de 30 dias, a lista das contratações previstas para cada trimestre, bem como informar trimestralmente todos os contratos celebrados.


     vii)   Relativamente aos contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão, os mesmos devem conter programas detalhados de acções de formação, transferência de conhecimento, tecnologia, desenvolvimento e melhoria das competências profissionais da mão de-obra nacional, sujeitos ao acompanhamento da ANPG.


     viii)   Estabelece-se um regime sancionatório para o incumprimento das obrigações previstas no RJCL, que passa a ser punível com (i) multas cujo valor pode ascender a USD 300.000,00, bem como (ii) sanções acessórias que incluem a interdição ou suspensão da actividade e a proibição de celebração de novos contratos.

 

O RJCL entrou em vigor no dia 20 de Outubro de 2020 e não prejudica a validade e eficácia dos contratos celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

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